Quando a parte se faz representar por vários advogados, é plenamente eficaz a intimação eficaz que se fizer a qualquer deles pelo Diário da Justiça. (Publicado no D.J. em 13, 14 e 16.02.97)
REFERÊNCIA:
Art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil.
PRECEDENTES:
Apelação Cível nº 94.002239-0 da Comarca da Capital
Relator: O Exmº. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti
Julgada em 06.03.95
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Ementa: Dano processual - Desinteresse da parte.
Não pode queixar-se de dano processual quem, intimado para falar sobre certo incidente ocorrido no curso da demanda, permaneceu inerte, sem manifestar de logo sua inconformação.
Advogado. Intimação. Necessidade de mencionar os nomes dos vários advogados da parte.
Se a parte se acha representada por mais de um advogado, regular é a intimação a um deles. Não é condição de validade da intimação a menção, nas notas do foro, do nome de todos os advogados, se constituídos para agirem conjunta ou separadamente.
Intimação. Via Postal. Publicação em notas do foro.
As intimações obedecem à norma do Juízo. Se, costumeiramente, são publicadas no Diário da Justiça, desnecessário expedir correspondência, via postal, para ultimá-las.
Litispendência ou conexão. Causas em andamento.
Somente ocorre litispendência ou conexão entre causas em andamento. Se uma delas, por qualquer motivo, acha-se definitivamente julgada, impossível falar-se em litispendência ou conexão.
Pensão alimentar. Variação. Situação das partes.
A verba referente a pensão alimentícia pode sofrer modificação de acordo com as alterações ocorridas na situação econômica das partes interessadas.
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Agravo Regimental nº 96.001284-0
Relator: O Exmº. Des. Josias Pereira do Nascimento
Julgado em 02.05.96
Órgão Julgador: 1ª. Câmara Cível
Ementa: Agravo Regimental - Intimação de advogados através da Imprensa oficial - Desobrigatoriedade de constar o nome de todos ou de dar preferência a algum deles, quando constituídos para a mesma causa, máxime, se não existe requerimento nesse sentido.
"Se não existe requerimento no sentido de as publicações veicularem o nome de determinado advogado, dentre os constituídos, descabe cogitar da pecha de nulidade quando grafado o nome de qualquer deles. O disposto no art. 236, § 1º, do CPC não é conducente à obrigatoriedade de as publicações constarem com referência a todos os credenciados". (RT 723/242).
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Agravo de Instrumento nº 96.001587-3
Relator: O Exmº. Des. Plínio Leite Fontes
Julgado em 15.08.96
Órgão Julgador: 1ª. Câmara Cível
Ementa: Sentença. Nota de foro. Omissão do nome de um dos advogados da ré. Pretensão a ter restituído o prazo, para efeito de interposição de apelo - Indeferimento. Agravo. Desprovimento.
Já assentou a jurisprudência, inclusive do STF. que, embora tenha a parte vários advogados, não é ineficaz o ato intimatório se da publicação no órgão oficial veio a constar apenas o nome de um deles.
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Apelação Cível nº 96.002578-0 da Comarca da Capital
Relator: O Exmº. Des. Amaury Ribeiro de Barros
Julgada em 11.11.96
Órgão Julgador: 2ª. Câmara Cível
Ementa: Advogado - Pluralidade - Intimação de atos processuais - Requerimento - Nulidade - Princípio constitucional da ampla defesa.
-É totalmente dispensável a intimação de todos os advogados das partes, sendo legal a publicação veicular apenas um dos patronos.
- Inexistindo requerimento formal para a publicação veicular nome de determinado advogado,dentre todos os constituídos, incabível alegar nulidade por violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
- Apelação conhecida e desprovida.
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